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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.885, DE 29 DE SETEMBRO DE 1981.
| Produção de efeito | Eleva o adicional do imposto de renda de que trata a § 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, para as instituições que relaciona. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item lI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O adicional do imposto de renda das pessoas jurídicas, de que trata o § 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, será de 10% (dez por cento) para os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, e empresas de arrendamento mercantil. (Vide Decreto-Lei nº 1.967, de 1982)
Parágrafo único. O valor do adicional previsto neste artigo será recolhido integralmente como receita da União, não sendo permitidas quaisquer deduções.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1982.
Brasília, em 29 de setembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
AURELIANO CHAVE
Carlos Viacava
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.1981
Conteudo atualizado em 21/10/2021







