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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.882, DE 1º DE SETEMBRO DE 1981.
| Produção de efeito | Altera disposições da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, modificada pelos Decretos-leis nºs 1.824, de 22 de dezembro de 1980, e 1.848, de 6 de janeiro de 1981. |
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 84 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 84 - Auxílio-Funeral é o quantitativo concedido para custear as despesas com o sepultamento do militar ou de seu dependente."
Art. 2º - Fica acrescentado aos artigos 85 e 86 da Lei nº 5.787, de 1972, parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 85 - .................................................................................................................
Parágrafo único. O Auxílio-Funeral relativo ao dependente de militar é equivalente a um soldo do respectivo posto ou graduação, não podendo ser inferior ao valor do soldo de cabo engajado."
"Art. 86 - .................................................................................................................
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, ao Auxílio-Funeral relativo ao dependente do militar, o disposto neste artigo."
Art. 3º - Os efeitos financeiros resultantes da aplicação do disposto no artigo anterior vigoram a partir de 1º de janeiro de 1981 e a despesa decorrente será atendida à conta dos recursos orçamentários dos respectivos Ministérios Militares.
Art. 4º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 1º de setembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca
Walter Pires
Délio Jardim de Mattos
Alacyr Frederico Werner
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.9.1981
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Conteudo atualizado em 13/05/2022








