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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.897, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1981.
| Dispõe sobre a composição da Categoria Direção Superior do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente do Ministério Público Federal, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
decreta:
Art. 1º - São criados cargos em comissão, na forma do anexo deste decreto-lei, para composição da Categoria Direção Superior, código: DAS-101, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código: DAS-100, do Quadro Permanente do Ministério Público Federal.
Art. 2º - O preenchimento dos cargos em comissão de que trata este decreto-lei será privativo dos ocupantes de cargo de Procurador da República e constituirá incompatibilidade com o exercício da advocacia, nos termos da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963.
Art. 3º - O provimento dos cargos em comissão compreendidos no anexo e classificados no nível 4 far-se-á na forma do item II do artigo 7º, do Decreto nº 77.336, de 25 de março de 1976, alterado pelo Decreto nº 83.844, de 14 de agosto de 1979.
Art. 4º - As despesas decorrente da aplicação deste decreto-lei correrão, à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério Público Federal.
Art. 5º - Este decreto-lei entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 17de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1981 e retificado em 22.12.1981
Conteudo atualizado em 30/03/2022








