- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.717, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1979.
Acrescenta os itens V, VI e VII ao § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o item II do artigo 55 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - O § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979, passa a vigorar acrescida dos itens V, VI e VII, com a seguinte redação:
"V - a parcela das receitas vinculadas integrantes do Fundo Nacional de Desenvolvimento, sob supervisão da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
VI - a cota-parte federal do Salário-Educação;
VII - a cota de Previdência."
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao orçamento vigente, na forma a seguir indicada:
I - em favor da Reserva de Contingência, para atendimento de despesas relativas a pessoal e encargos sociais utilizando como compensação o valor dos recursos orçamentários de que trata o artigo 2º do Decreto-lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979;
Il - até o limite de Cr$7.575.300.000,00 (sete bilhões, quinhentos e setenta e cinco milhões e trezentos mil cruzeiros), utilizando como compensação parte da Reserva de Contenção referida no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979, independentemente de sua vinculação legal, para ocorrer despesa com a amortização e encargos de dívidas contratadas.
Parágrafo Único - O ato de abertura do crédito suplementar de que trata o item II deste artigo, especificará as receitas integrantes da Reserva de Contenção a serem utilizadas como compensação.
Art. 3º - Fica excluido das disposições do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979, o subanexo 32:00 - Encargos Financeiros da União, constante do Orçamento vigente.
Art. 4º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 26 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
José Flavio Pécora
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.11.1979
*
Conteudo atualizado em 12/06/2022








