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Artigo 2
I - em favor da Reserva de Contingência, para atendimento de despesas relativas a pessoal e encargos sociais utilizando como compensação o valor dos recursos orçamentários de que trata o artigo 2º do Decreto-lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979;
Il - até o limite de Cr$7.575.300.000,00 (sete bilhões, quinhentos e setenta e cinco milhões e trezentos mil cruzeiros), utilizando como compensação parte da Reserva de Contenção referida no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979, independentemente de sua vinculação legal, para ocorrer despesa com a amortização e encargos de dívidas contratadas.
Parágrafo Único - O ato de abertura do crédito suplementar de que trata o item II deste artigo, especificará as receitas integrantes da Reserva de Contenção a serem utilizadas como compensação.








