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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 06/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º - O artigo 127 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, alterado pelo Decreto-lei nº 1.603 de 22 de fevereiro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 127 - O Adicional de Inatividade mencionado no artigo 110 é calculado mensalmente sobre os respectivos proventos e em função da soma do tempo de efetivo serviço com os acréscimos assegurados, na legislação em vigor, para esse fim, nas seguintes condições:
1 - 30% (trinta por cento) quando o tempo computado for de 35 (trinta e cinco) anos;
2 - 25% (vinte e cinco por cento) quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos;
3 - 05% (cinco por cento) quanto o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos."








