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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 06/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º - Os valores percentuais da gratificação a que se refere o artigo 21, itens 1, 2, 3, 4, 5 e 6, da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, passam a ser, respectivamente, os seguintes:
- 75%(setenta e cinco por cento);
- 55%(cinquenta e cinco por cento);
- 45%(quarenta e cinco por cento);
- 35%(trinta e cinco por cento);
- 25%(vinte e cinco por cento);
- 20%(vinte por cento).
Parágrafo único - Fica acrescentado ao item I do artigo 21 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, o curso de ingresso no Quadro de Oficiais Engenheiros da Aeronáutica.
Conteudo atualizado em 06/05/2022







