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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 08/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º - O artigo 107, da Lei nº 5.619, de 03 de novembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação;
Art. 107 - O adicional de que trata o item 3 do artigo 93, é calculado mensalmente sobre o respectivo provento e em função do tempo de serviço efetivamente prestado nas seguintes condições:
I - 20% (vinte por cento), quando o tempo de efetivo serviço computado for de 35 (trinta e cinco) anos;
II - 15% (quinze por cento), quando o tempo de efetivo serviço computado for de 30 (trinta) anos.








