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Artigo 3
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Art. 3º - O artigo 107, da Lei nº 5.906, de 23 de .julho de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 107 - O adicional de inatividade mencionado no artigo 92 é calculado mensalmente, sobre os proventos e em função da soma do tempo de efetivo serviço com os acréscimos assegurados na legislação em vigor, para esse fim, nas seguintes condições:
I - 20% (vinte por cento) quando o tempo computado for de 35 (trinta e cinco) anos;
II - 15% (quinze por cento), quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos".
Conteudo atualizado em 08/04/2022








