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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.524, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1977.
| Revogado pela Lei nº 7.635, de 1987 Texto para impressão | Dispõe sobre as tarifas dos transportes aéreos domésticos |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 16 de fevereiro de 1977, as tarifas de transporte aéreo doméstico serão acrescidas um adicional de 10% (dez por cento).
Art. 2º O produto da cobrança do adicional referido no artigo anterior destinar-se-á ao Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, para aplicação nos termos da Lei nº 6.093, de 29 de agosto de 1974, preferencialmente em benefício do setor aeroportuário.
Parágrafo único. O Ministro da Fazenda, em articulação com o Ministro da Aeronáutica, adotará as providências que forem necessárias para que o produto da arrecadação seja creditado ao FND na medida em que esta se efetive.
Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de fevereiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
J. Araripe Macedo
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.2.1977
Conteudo atualizado em 14/01/2022







