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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.523, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1977.
Autoriza a criação de Coordenadorias Especiais no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nas condições que especifica, dispõe sobre a retribuição do respectivo pessoal e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, itens I e III, e tendo em vista o disposto no artigo 81, item V e respectivo parágrafo único, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o Ministro da Agricultura a criar Coordenadorias Especiais na estrutura básica do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, em áreas consideradas indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais, ouvida a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional. (Vide Decreto-Lei nº 1.799, de 1980)
Parágrafo Único. As Coordenadorias Especiais de que trata este artigo funcionarão em caráter temporário, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Art. 2º Para atender ao desenvolvimento das atividades inerentes às Coordenadorias Especiais previstas neste Decreto-lei, poderá o Ministro da Agricultura utilizar funções de assessoramento superior, na conformidade do disposto do Capítulo IV do Título XI do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, e respectiva regulamentação.
§ 1º As atividades de nível médio, necessárias às Coordenadorias Especiais, serão atendidas por empregados contratados pelo INCRA na forma da legislação trabalhista.
§ 2º As funções de assessoramento superior e os empregos de nível médio, a que se refere este artigo, com os correspondentes valores de retribuição, constarão de tabelas aprovadas, em cada caso, pelo Presidente da República.
Art. 3º O pessoal do Quadro e da Tabela Permanente do INCRA que, eventualmente, for mandado servir nas Coordenadorias Especiais, previstas neste Decreto-lei, fará jus:
I - a Gratificação Especial Temporária, correspondente a 40% (quarenta por cento) do respectivo vencimento ou salário; e
II - a Gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais, correspondente a 30% (trinta por cento) do respectivo vencimento ou salário, observada a regulamentação pertinente.
Parágrafo Único. As gratificações de que trata este artigo não serão, em caso algum, incorporadas ao vencimento ou salário, nem computadas para efeito de aposentadoria, cessando o respectivo pagamento com a movimentação do servidor para outra unidade ou com a extinção ou transformação da Coordenadoria Especial em que estiver em exercício.
Art. 4º As Gratificações a que se refere o artigo anterior serão também devidas aos titulares de funções de direção superior ou intermediária, que forem criadas para atender ao funcionamento das Coordenadorias Especiais previstas neste Decreto-lei.
Art. 5º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida a conta das dotações constantes do Orçamento da União.
Art. 6º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de fevereiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Alysson Paulinelli
Hugo de Andrade Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.2.1977
Conteudo atualizado em 21/04/2022








