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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.520, DE 17 DE JANEIRO DE 1977.
| Vide Lei nº 6.413, de 1977 Vide Decreto-Lei nº 1.655, de 1979 | Estabelece condição para aquisição dos derivados de petróleo que menciona e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A aquisição de gasolinas automotivas, óleo diesel e óleo combustível ficará condicionada, a partir de data a ser fixada pelo Conselho Nacional do Petróleo, ao recolhimento, pelos consumidores, de importância equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do respectivo preço final de venda.
§ 1º As quantias recolhidas caracterizam-se como ônus financeiro, temporário, do consumidor e não constituem receita da União.
§ 2º As quantias recolhidas serão restituídas no prazo de 730 (setecentos e trinta) dias não fluindo juros nem correção monetária.
Art. 2º Competirá ao Conselho Nacional do Petróleo:
I - alterar o percentual do recolhimento;
Il - suspender ou restabelecer, em caráter geral, o recolhimento;
III - expedir normas complementares, no âmbito de suas atribuições legais, necessárias a assegurar o cumprimento deste Decreto-lei.
Art. 3º Competirá ao Conselho Monetário Nacional disciplinar a forma do recolhimento e da devolução referidos no artigo 1º.
Art. 4º Os revendedores de derivados de petróleo que não exigirem a comprovação, pelos consumidores, do recolhimento estabelecido neste Decreto-lei, segundo as normas baixadas pelo Conselho Nacional do Petróleo, ficarão sujeitos às penalidades previstas no artigo 14 do Decreto-lei nº 538, de 7 de julho de 1938, e legislação subseqüente, bem como ao recolhimento das quantias devidas.
Art. 5º O disposto neste Decreto-lei não se aplicará às situações que vierem a ser excetuadas pelo Presidente da República, por proposta do Ministro das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de janeiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.1.1977
Conteudo atualizado em 07/09/2021








