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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.503, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976.
Dispõe sobre incentivos fiscais para empreendimentos florestais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confeer o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1977 não mais serão concedidos, a pessoas jurídicas, incentivos fiscais para florestamento ou reflorestamento, nas condições previstas na Lei nº 5.106, de 2 de setembro de 1966.
Art. 2º As disposições do artigo anterior não afetarão os projetos já aprovados pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, nem os já em exame naquela entidade, na data de início da vigência deste Decreto-lei, que venham a merecer aprovação.
Art. 3º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Alysson Paulinelli
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.12.1976
Conteudo atualizado em 01/01/2022








