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| Presidência da República |
DECRETO-LEI No 1.486, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1976.
| Altera o Anexo II do Decreto-lei nº 1.462, de 29 de abril de 1976, e dá outras providências. |
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado, na forma do Anexo deste Decreto-lei, a alínea “a” do Anexo II do Decreto-lei nº 1.462, de 29 de abril de 1976, que reajustou os vencimentos e salários dos servidores civis do Distrito Federal e dos Membros do Tribunal de Cantas do Distrito Federal, para o fim de incluir o Nível DAS 4 no Grupo Direção e Assessoramento Superiores a que se refere a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973.
Art. 2º A classificação, no Nível DAS-4, dos cargos em comissão que devam integrá-lo far-se-á por decreto do Governo do Distrito Federal, na forma autorizada pelo artigo 7º da Lei nº 5.920, de 1973.
Art. 3º O parágrafo 3º do artigo 13 do Decreto-lei nº 1.462, de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º O Grupo-Direção e Assistência Intermediárias deverá ser implantado até 31 de dezembro de 1977, extinguindo-se e suprimindo-se, automaticamente, na data de implantação do referido Grupo, as funções em comissão de que trata este artigo.”
Art. 4º Na aplicação deste Decreto-lei serão observadas, no que não colidirem com suas disposições, as normas constantes do Decreto-lei número 1.462, de 1976.
Art. 5º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Conteudo atualizado em 28/04/2023







