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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.500, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1976.
Assegura a manutenção e utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo aos insumos empregados na industrialização dos produtos não tributados que indica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na industrialização dos veículos, equipamentos e materiais para vias férreas, não tributados, classificados nas posições 86.01 a 86.07 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto número 73.340, de 19 de dezembro de 1973.
Parágrafo único. O direito de crédito conferido por este artigo abrange, exclusivamente, as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem recebidos pelo estabelecimento industrial a partir da data da vigência deste Decreto-lei, para emprego na fabricação dos produtos mencionados no “caput” deste artigo.
Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.1976
Conteudo atualizado em 05/06/2022








