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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.215, DE 4 DE MAIO DE 1972.
| Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995 Texto para impressão | Dispõe sobre o imposto de renda nas remessas de juros decorrentes de empréstimos contraídos no exterior. |
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA
Art. 1º O Ministro da Fazenda poderá conceder restituição, redução ou isenção do imposto de renda na fonte, que incida sobre os juros, comissões, despesas e descontos relacionados com empréstimos vinculados ou não à aquisição de bens, que venham a ser contraídos no exterior, observado o prazo mínimo de amortização fixado pelo Conselho Monetário Nacional, tendo em vista o equilíbrio do balanço de pagamentos do País.
Art. 2º A concessão de que trata o artigo anterior ficará condicionada à verificação de que resultará na efetiva redução do custo da operação financeira para empresa ou entidade nacional e que o empréstimo, por suas características e finalidades, seja considerado de interesse nacional e atenda às condições que forem fixadas pelo Ministro da Fazenda.
Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de maio de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.5.1972
Conteudo atualizado em 20/09/2023








