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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.209, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1972.
| Concede aumento de vencimentos aos funcionários das Secretarias e Serviços Auxiliares do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, in fine, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º É concedido aos funcionários das Secretarias e dos Serviços Auxiliares dos órgãos do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal, a partir de 1º de março de 1972, aumento de vencimentos em montante idêntico aos valores absolutos concedidos aos funcionários civis do Poder Executivo, pelo Decreto-lei nº 1.202, de 17 de janeiro de 1972, de acordo com os critérios e correspondências estabelecidos nos artigos 1º, 2º, 3º e 6º da Lei nº 5.685, de 28 de julho de 1971.
Art. 2º Nos resultados decorrentes da aplicação deste Decreto-lei, inclusive com relação a vantagens, serão desprezadas as frações de cruzeiros.
Art. 3º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta dos recursos orçamentários, inclusive na forma prevista no artigo 6º da Lei nº 5.754, de 3 de dezembro de 1971, que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1972.
Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de fevereiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.2.1972
Conteudo atualizado em 31/07/2023







