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| Presidência da República |
DECRETO-LEI No 1.220, DE 15 DE MAIO DE 1972.
| Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.785, de 1980 Texto para impressão | Altera a redação do art. 6º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966. |
DECRETA:
Art. 1º O art. 6º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6º As parcelas constantes das letras c e e do item lI, art. 13 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, uma vez plenamente atendidas as suas finalidades, terão os seus saldos incorporados à alínea h do referido item, a critério do Conselho Nacional do Petróleo".
Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de maio 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.5.1972
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Conteudo atualizado em 15/12/2021








