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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.211, DE 1º DE MARÇO DE 1972.
| Vide Decreto-Lei nº 1.591, de 1977 | Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados para equipamentos de produção cinematográfica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º É concedida, até 31 de dezembro de 1974, isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados incidentes na importação de equipamentos e materiais destinados à instalação, ampliação e renovação de estúdios e laboratórios cinematográficos.
Parágrafo único. A isenção referida neste artigo somente será aplicada aos bens sem similar nacional e desde que constem de projeto aprovado pelo Instituto Nacional do Cinema - INC.
Art. 2º A isenção de que trata o artigo anterior beneficia inclusive os bens constantes de objetos aprovados na forma da Lei nº 5.489, de 30 de agosto de 1968, que tenham sido desembaraçados mediante termo de responsabilidade, a partir do término da vigência da mencionada Lei nº 5.489, de 1968, até a data da publicação deste Decreto-lei.
Parágrafo único. Em hipótese alguma o disposto neste artigo ensejará restituição de tributos pagos.
Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1 de março de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.3.1972
Conteudo atualizado em 19/03/2022








