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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 850, DE 10 DE SETEMBRO DE 1969.
| Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1972 Texto para impressão | |
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MIILTAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
decretam:
Art. 1º As alíneas "a" e "b" do item III do artigo 13 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) funcionários da carreira diplomática quando removidos para a Secretaria de Estado das Relações Exteriores e os que a êles se assemelharem pelas funções permanentes de caráter diplomático, bem como servidores públicos civis da administração direita e militares, ao serem dispensados de função exercida no exterior e cujo término importa em seu regresso ao País;
"b) servidores públicos civis da administração indireta, que regressarem ao País, quando dispensados de qualquer função oficial de caráter permanente, exercida no exterior por mais de dois (2) anos ininterruptamente."
Art. 2º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81o da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRüNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.9.1969
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Conteudo atualizado em 19/06/2022








