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Artigo 1
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Art. 1º As alíneas "a" e "b" do item III do artigo 13 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) funcionários da carreira diplomática quando removidos para a Secretaria de Estado das Relações Exteriores e os que a êles se assemelharem pelas funções permanentes de caráter diplomático, bem como servidores públicos civis da administração direita e militares, ao serem dispensados de função exercida no exterior e cujo término importa em seu regresso ao País;
"b) servidores públicos civis da administração indireta, que regressarem ao País, quando dispensados de qualquer função oficial de caráter permanente, exercida no exterior por mais de dois (2) anos ininterruptamente."
Conteudo atualizado em 19/06/2022








