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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 645, DE 23 DE JUNHO DE 1969.
| Altera percentagens de incidências das cotas de previdência que indica |
DECRETA:
Art. 1º Fica elevada, a partir de 1º de julho de 1969 para 15% (quinze por cento), a percentagem das taxas referidas no Decreto nº 20.465, de 1º de outubro de 1931, e na Lei nº 593, de 24 de dezembro de 1948, consolidadas no artigo 166, item I, letra a , do Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1967, as quais são cobradas diretamente ao público, sob a denominação genérica de quotas de previdência.
§ 1º Excetuam-se da majoração referida neste artigo as taxas que incidem sôbre tarifas de estradas de ferro, carris, transportes aéreos, portos, telegrafia, radiotelegrafia, radiotelefonia e radiodifusão, bem como as mencionadas nas alíneas b a h do artigo 166, item I, do Regulamento supracitado.
§ 2º Fica também excluída da majoração a que se refere êste artigo a taxa que incide sôbre tarifas de luz, a qual, a partir de 1º de janeiro de 1970, fica reduzida de 10% (dez por cento) para 3% (três por cento). (Vide Decreto nº 1.270, de 1973)
Art. 2º Ficam igualmente elevadas, a partir de 1º de julho de 1969, para 20% (vinte por cento), as percentagens de que trata o artigo 74, letras b e c , da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 717, de 1969)
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Jarbas G. Passarinho
Antônio Dias Leite Júnior
Marcos Vinícius Pratini de Moraes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.6.1969 e retificado em 27.6.1969
Conteudo atualizado em 15/09/2023








