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Artigo 1
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Art. 1º O item II do artigo 16 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - Por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados pelo Supremo Tribunal Federal em listas tríplices, destas não podendo constar nome de magistrado aposentado ou de membro do Ministério Público".








