- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
Artigo 15
a) o Diretor-Geral, que será o seu Presidente;
b) um representante do Conselho Departamental;
c) um representante da Congregação;
d) um representante dos antigos alunos;
e) um representante das pessoas físicas ou jurídicas, que tenham feito doação ao Colégio Pedro II; e
f) um representante do Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo único. Ao Ministro de Estado da Educação e Cultura caberá a presidência das reuniões do Conselho de Curadores a que comparecer.
Art. 15. Constituem o Conselho de Curadores: (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
a) o Diretor-Geral, que será seu Presidente; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
b) um representante do Conselho Departamental; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
c) um representante da Congregação; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
d) um representante dos antigos alunos; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
e) um representante das pessoas físicas ou jurídicas, que tenham feito doação ao Colégio; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
j) um representante dos professôres de ensino secundário; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
g) um representante do Ministério da Educação e Cultura; (Incluída pela Lei nº 5.490, de 1968)
Parágrafo único. O representante a que se refere a letra "e" será eleito por voto secreto em reunião convocada pelo Diretor-Geral, a que compareçam pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos doadores. (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
Art. 15. Constituem o Conselho de Curadores: (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)
a) o Diretor-Geral, seu presidente nato; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)
b) 1 (um) representante do Conselho Departamental; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)
c) 1 (um) representante da Congregação; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)
d) 1 (um) representante dos antigos alunos; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)
e) 1 (um) representante do conjunto das pessoas físicas ou jurídicas que tenham feito doação de valor relevante ao Colégio Pedro II e que moralmente idônea, se tenha distinguido pela preocupação com assuntos educacionais; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)
f) 1 (um) representante do Ministério da Educação e Cultura ou, no caso de não ser indicado o referido na letra precedente, 2 (dois); (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)
g) 1 (um) representante dos professôres de ensino secundário. (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)
Parágrafo único. O representante a que se refere a letra "e" será eleito por voto secreto em reunião convocada pelo Diretor-Geral, a que compareçam pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos doadores. (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)
Conteudo atualizado em 02/06/2021







