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Art. 15 do Decreto-Lei nº 245/1967




Decretos Lei - 245, de 28.2.67 - Transforma o Colégio Pedro II em autarquia e dá outras providências.




Artigo 15



Art. 15. Constituem o Conselho de Curadores:
        a) o Diretor-Geral, que será o seu Presidente;
        b) um representante do Conselho Departamental;
        c) um representante da Congregação;
        d) um representante dos antigos alunos;
        e) um representante das pessoas físicas ou jurídicas, que tenham feito doação ao Colégio Pedro II; e
        f) um representante do Ministério da Educação e Cultura.
        Parágrafo único. Ao Ministro de Estado da Educação e Cultura caberá a presidência das reuniões do Conselho de Curadores a que comparecer.
       
Art. 15. Constituem o Conselho de Curadores: (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
        a) o Diretor-Geral, que será seu Presidente; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
        b) um representante do Conselho Departamental; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
        c) um representante da Congregação; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
        d) um representante dos antigos alunos; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
        e) um representante das pessoas físicas ou jurídicas, que tenham feito doação ao Colégio; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
        j) um representante dos professôres de ensino secundário; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
        g) um representante do Ministério da Educação e Cultura; (Incluída pela Lei nº 5.490, de 1968)
        Parágrafo único. O representante a que se refere a letra "e" será eleito por voto secreto em reunião convocada pelo Diretor-Geral, a que compareçam pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos doadores. (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)

        Art. 15. Constituem o Conselho de Curadores: (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

        a) o Diretor-Geral, seu presidente nato; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

        b) 1 (um) representante do Conselho Departamental; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

        c) 1 (um) representante da Congregação; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

        d) 1 (um) representante dos antigos alunos; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

        e) 1 (um) representante do conjunto das pessoas físicas ou jurídicas que tenham feito doação de valor relevante ao Colégio Pedro II e que moralmente idônea, se tenha distinguido pela preocupação com assuntos educacionais; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

        f) 1 (um) representante do Ministério da Educação e Cultura ou, no caso de não ser indicado o referido na letra precedente, 2 (dois); (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

        g) 1 (um) representante dos professôres de ensino secundário. (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

        Parágrafo único. O representante a que se refere a letra "e" será eleito por voto secreto em reunião convocada pelo Diretor-Geral, a que compareçam pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos doadores. (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

    
Conteudo atualizado em 02/06/2021