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Artigo 193
×Conteúdo atualizado em 04/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 193. Os Serviços Gerais regem-se pelas leis e regulamentos, e pelas normas que, para sua complementação, forem expedidas pelo órgão central do sistema. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 900, de 1968)
§ 1º A atividade normativa será centralizada na Secretaria Geral, do Ministério da Fazenda, com apoio no Departamento de Serviços Gerais do mesmo Ministério. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 900, de 1968)
§ 2° A administração e gestão das atividades de serviços gerais serão descentralizadas pelos Ministérios, onde serão disciplinadas segundo as peculiaridades de cada um, observadas as normas que vigorarem. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 900, de 1968)







