MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 194 do Decreto-Lei nº 200/1967




Decretos Lei - 200, de 25.2.67 - Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.




Artigo 194



Art. 194. Constituem atribuições principais do Departamento de Serviços Gerais, no que respeita aos órgãos da Administração Direta do Serviço Público Federal:             (Revogado pelo Decreto-Lei nº 900, de 1968)

I - Quanto à Administração Patrimonial:    (Revogado pelo Decreto-Lei nº 900, de 1968)

a) organização do cadastro dos bens imóveis da União, contendo elementos que permitam sua identificação e contabilização pela Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Fazenda e órgãos equivalentes dos Ministérios;   (Revogado pelo Decreto-Lei nº 900, de 1968)

b) elaboração de normas para aquisição, alienação, arrendamento e cessão de imóveis;    (Revogado pelo Decreto-Lei nº 900, de 1968)

c) elaboração de normas para arrecadação das rendas provenientes do patrimônio imobiliário da União;    (Revogado pelo Decreto-Lei nº 900, de 1968)

d) elaboração de normas de fiscalização e inspeção de bens imóveis e verificação de seu emprêgo e utilização.   (Revogado pelo Decreto-Lei nº 900, de 1968)

II - Quanto à Administração de Edifícios e Instalações:   (Revogado pelo Decreto-Lei nº 900, de 1968)

a) preparo de um programa geral, e seu desdobramento em etapas, para conveniente instalação de serviços federais, de natureza administrativa, no território nacional;   (Revogado pelo Decreto-Lei nº 900, de 1968)

b) estudo de normas para implementação, pelos Ministérios, do programa que fôr aprovado pelo Govêrno;   (Revogado pelo Decreto-Lei nº 900, de 1968)

c) estudo de normas para administração dos edifícios e instalações;    (Revogado pelo Decreto-Lei nº 900, de 1968)

d) elaboração de padrões de conservação e manutenção de bens e equipamentos;    (Revogado pelo Decreto-Lei nº 900, de 1968)

e) fiscalização das medidas aprovadas.    (Revogado pelo Decreto-Lei nº 900, de 1968)

III - Quanto à Administração de Material:    (Revogado pelo Decreto-Lei nº 900, de 1968)

a) estudos de classificação, especificação e do catálogo de material de uso comum, em colaboração com os setores técnicos interessados, do serviço público e do setor privado, para aprovação do Govêrno;    (Revogado pelo Decreto-Lei nº 900, de 1968)

b) realização das compras que o Govêrno julgue conveniente centralizar;    (Revogado pelo Decreto-Lei nº 900, de 1968)

c) elaboração de normas de recuperação e redistribuição de material;    (Revogado pelo Decreto-Lei nº 900, de 1968)

d) elaboração de normas de alienação de material considerado desnecessário.   (Revogado pelo Decreto-Lei nº 900, de 1968)


Conteudo atualizado em 04/09/2021