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Artigo 195
×Conteúdo atualizado em 04/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 195. A alienação de bens da União dependerá de autorização em decreto e será sempre precedida de parecer do Departamento de Serviços Gerais do Ministério da Fazenda, quanto à sua oportunidade e conveniência.
Parágrafo único. A alienação ocorrerá quando não houver interêsse econômico e social em manter o imóvel no domínio da União, nem inconveniente quanto à defesa nacional no desaparecimento do vínculo da propriedade.
Art. 195. A alienação de bens imóveis da União dependerá de autorização em decreto e será sempre precedida de parecer do órgão próprio responsável pelo patrimônio da União, quanto à sua oportunidade e conveniência. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969) (Vide Decreto nº 99.741, de 1990) (Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998)







