MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 195 do Decreto-Lei nº 200/1967




Decretos Lei - 200, de 25.2.67 - Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.




Artigo 195



Art. 195. A alienação de bens da União dependerá de autorização em decreto e será sempre precedida de parecer do Departamento de Serviços Gerais do Ministério da Fazenda, quanto à sua oportunidade e conveniência. 

Parágrafo único. A alienação ocorrerá quando não houver interêsse econômico e social em manter o imóvel no domínio da União, nem inconveniente quanto à defesa nacional no desaparecimento do vínculo da propriedade.

Art. 195. A alienação de bens imóveis da União dependerá de autorização em decreto e será sempre precedida de parecer do órgão próprio responsável pelo patrimônio da União, quanto à sua oportunidade e conveniência.            (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)            (Vide Decreto nº 99.741, de 1990)               (Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998)


Conteudo atualizado em 04/09/2021