- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
Artigo 65
Art. 65. A Aeronáutica Militar é constituída pela Fôrça Aérea Brasileira, por suas organizações próprias e por sua reserva, inclusive as organizações auxiliares, conforme previsto em lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
§ 1º A Fôrça Aérea Brasileira é a parte da Aeronáutica Militar organizada e aparelhada para o cumprimento de sua destinação constitucional e em pleno exercício de suas atividades. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
§ 2º Constitui a reserva da Aeronáutica Militar todo o pessoal sujeito à incorporação na Fôrça Aérea Brasileira mediante mobilização ou convocação, e as organizações auxiliares, conforme fixado em lei. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
Art. 65. A Fôrça Aérea Brasileira é a parte da Aeronáutica organizada e aparelhada para o cumprimento de sua destinação constitucional. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
Parágrafo único. Constituí a reserva da Aeronáutica todo o pessoal sujeito à incorporação na Fôrça Aérea Brasileira, mediante mobilização ou convocação, e as organizações auxiliares, conforme fixado em lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)








