MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 65 do Decreto-Lei nº 200/1967




Decretos Lei - 200, de 25.2.67 - Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.




Artigo 65



Art. 65. A Aeronáutica Militar é constituída por suas organizações próprias, pelo pessoal em serviço ativo e por sua reserva, inclusive as organizações auxiliares conforme previsto em lei.

Art. 65. A Aeronáutica Militar é constituída pela Fôrça Aérea Brasileira, por suas organizações próprias e por sua reserva, inclusive as organizações auxiliares, conforme previsto em lei.              (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

§ 1º A Fôrça Aérea Brasileira é a parte da Aeronáutica Militar organizada e aparelhada para o cumprimento de sua destinação constitucional e em pleno exercício de suas atividades.              (Incluído pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

§ 2º Constitui a reserva da Aeronáutica Militar todo o pessoal sujeito à incorporação na Fôrça Aérea Brasileira mediante mobilização ou convocação, e as organizações auxiliares, conforme fixado em lei.              (Incluído pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

Art. 65. A Fôrça Aérea Brasileira é a parte da Aeronáutica organizada e aparelhada para o cumprimento de sua destinação constitucional.              (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

Parágrafo único. Constituí a reserva da Aeronáutica todo o pessoal sujeito à incorporação na Fôrça Aérea Brasileira, mediante mobilização ou convocação, e as organizações auxiliares, conforme fixado em lei.  (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)


Conteudo atualizado em 04/09/2021