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Artigo 66
Alto Comando da Aeronáutica.
Estado-Maior da Aeronáutica.
II - Órgãos de Direção Setorial, organizados em base departamental (art. 24).
III - Órgãos de Assessoramento
Gabinete do Ministro.
Consultoria Jurídica.
Secretaria Geral.
Outros Conselhos e Comissões.
Diretorias e outros órgãos.
V - Fôrça Aérea Brasileira (inclusive elementos para operações aeronavais e aeroterrestres)
Zonas Aéreas.
Art. 66. O Ministério da Aeronáutica compreende: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
I - Órgãos de Direção Geral: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
Alto Comando da Aeronáutica (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
Estado-Maior da Aeronáutica (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
Inspetoria Geral da Aeronáutica (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
II - Órgãos de Direção Setorial, organizados em base departamental (artigo 24) (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
III - Órgãos de Assessoramento: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
Gabinete do Ministro (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
Consultoria Jurídica (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
Conselhos e Comissões (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
IV - Órgãos de Apoio: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
- Comandos, Diretorias, Institutos, Serviços e outros órgãos (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
V - Comandos Aéreos (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
Comandos Territoriais (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
Art. 66. O Ministério da Aeronáutica compreende: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
I - Órgãos de Direção Geral: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
- Alto Comando da Aeronáutica (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
- Estado-Maior da Aeronáutica (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
- Inspetoria Geral da Aeronáutica (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
II - Órgãos de Direção Setorial, organizados em base departamental (art. 24): (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
- Departamento de Aviação Civil (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969) v
- Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
III - Órgãos de Assessoramento: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
- Gabinete do Ministro (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
- Consultoria Jurídica (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
- Conselhos e Comissões (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
IV - Órgãos de Apoio: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
- Comandos, Diretorias, Institutos, Serviços e outros órgãos (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
V - Fôrça Aérea Brasileira: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
- Comandos Aéreos (inclusive elementos para integrar Fôrças Combinadas ou Conjuntas) - Comandos Territoriais. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)








