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Art. 66 do Decreto-Lei nº 200/1967




Decretos Lei - 200, de 25.2.67 - Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.




Artigo 66



Art. 66. O Ministério da Aeronáutica compreende:

I - Órgãos de Direção Geral

Alto Comando da Aeronáutica.

Estado-Maior da Aeronáutica.

II - Órgãos de Direção Setorial, organizados em base departamental (art. 24).

III - Órgãos de Assessoramento

Gabinete do Ministro.

Consultoria Jurídica.

Secretaria Geral.

Outros Conselhos e Comissões.

IV - Órgãos de Apoio

Diretorias e outros órgãos.

V - Fôrça Aérea Brasileira (inclusive elementos para operações aeronavais e aeroterrestres)

Zonas Aéreas.

Art. 66. O Ministério da Aeronáutica compreende:              (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

I - Órgãos de Direção Geral:              (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

Alto Comando da Aeronáutica              (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

Estado-Maior da Aeronáutica              (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

Inspetoria Geral da Aeronáutica              (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

II - Órgãos de Direção Setorial, organizados em base departamental (artigo 24)              (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

III - Órgãos de Assessoramento:              (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

Gabinete do Ministro              (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

Consultoria Jurídica              (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

Conselhos e Comissões              (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

IV - Órgãos de Apoio:              (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

- Comandos, Diretorias, Institutos, Serviços e outros órgãos              (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

V - Comandos Aéreos              (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

Comandos Territoriais               (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

Art. 66. O Ministério da Aeronáutica compreende:            (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

I - Órgãos de Direção Geral:            (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

- Alto Comando da Aeronáutica            (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

- Estado-Maior da Aeronáutica            (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

- Inspetoria Geral da Aeronáutica            (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

II - Órgãos de Direção Setorial, organizados em base departamental (art. 24):            (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

- Departamento de Aviação Civil            (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969) v

- Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento            (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

III - Órgãos de Assessoramento:            (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

- Gabinete do Ministro            (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

- Consultoria Jurídica            (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

- Conselhos e Comissões            (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

IV - Órgãos de Apoio:            (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

- Comandos, Diretorias, Institutos, Serviços e outros órgãos            (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

V - Fôrça Aérea Brasileira:            (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

- Comandos Aéreos (inclusive elementos para integrar Fôrças Combinadas ou Conjuntas) - Comandos Territoriais.            (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÃO GERAL


Conteudo atualizado em 04/09/2021