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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 8.917 DE 24 DE JANEIRO DE 1946.
Dispõe sôbre a assistência educacional e instrutiva das órfãs dos militares, por intermédio da Fundação Osório, e dá outras providências. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º É garantido às órfãs dos militares de terra, ar e mar, tratamento educacional e instrutivo equivalente ao que é conferido aos órfãos dos mesmos militares, nos colégios militares do país.
Art. 2° Essa educação e instrução se fará na "Fundação Osório" criada pelo Decreto Legislativo nº 4.235, de 4 de Janeiro de 1921, cuja estruturação administrativa, estabelecida pelo Decreto nº 16.392, de 27-2-1924, não é modificada pelo presente decreto-lei, mas que terá obrigatoriamente de manter, conjuntamente com a feição de colégio-lar, os cursos ginasial, doméstico e de secretariado.
Art. 3º Para ocorrer às necessidades financeiras exigidas como instituição modêlo, no Distrito Federal, serão consignadas anualmente, nos orçamentos de cada qual dos Ministérios da Guerra, Aeronáutica e Marinha, as seguintes dotações: Cr$ ....500.000,00, Cr$ 250.000,00 e Cr$ ......250.000,00, respectivamente.
Art. 4° As dotações orçamentárias previstas no artigo anterior, serão elevadas na base mínima de Cr$ ....5.000,00 (cinco mil cruzeiros) anuais, por aluna, sempre que o número de órfãs exceder ás disponibilidades que são fixadas em 100 alunas para o Ministério da Guerra, 50 para o da Marinha e 50 para o da Aeronáutica.
§ 1º Enquanto não houver número suficiente de órfãs para o preenchimento das vagas correspondentes a cada um dos Ministérios, poderão ser admitidas filhas dos militares que estejam em condições de merecimento para tal, a critério do respectivo Ministro de Estado;
§ 2º De vez que as instalações da Fundação Osório e as suas condições de ensino o permitam, poderá a mesma aceitar filhas de Oficiais da ativa ou reformados, como alunas contribuintes internas ou semi-internas, estabelecendo as contribuições anuais, que em hipótese alguma poderão ser superiores às atribuídas ao Estado.
Art. 5º A fim de que possa a Fundação Osório, para cumprimento das obrigações decorrentes do presente decreto-lei, ampliar as suas instalações, fica-lhe concedido um auxílio especial de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) .
Art. 6º Fica aberto ao Ministério da Guerra o crédito especial de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), para atender às despesas, (Serviços e Encargos) com a contribuição da União prevista no artigo 5º do presente decreto-lei, o qual será registrado pelo Tribunal de Contas e automaticamente distribuído ao Serviço de Fundos do Ministério Guerra. (Vide Decreto-lei nº 9.130, de 1946).
Art. 7º A Diretoria da Fundação Osório promoverá a imediata alteração de seus estatutos, a fim de que nos mesmos se enquadrem os dispositivos do presente decreto-lei e de forma a que três dos membros de seu conselho deliberativo funcionem também como representantes respectivamente dos Ministérios da Guerra, Aeronáutica e Marinha.
Art. 8º O presente decreto-lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES
Jorge Dodsworth Martins
Canrobert Pereira da Costa
Armando F. Trompowsky
J. Pires do Rio
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.1946
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Conteudo atualizado em 30/09/2023








