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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 30/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4° As dotações orçamentárias previstas no artigo anterior, serão elevadas na base mínima de Cr$ ....5.000,00 (cinco mil cruzeiros) anuais, por aluna, sempre que o número de órfãs exceder ás disponibilidades que são fixadas em 100 alunas para o Ministério da Guerra, 50 para o da Marinha e 50 para o da Aeronáutica.
§ 1º Enquanto não houver número suficiente de órfãs para o preenchimento das vagas correspondentes a cada um dos Ministérios, poderão ser admitidas filhas dos militares que estejam em condições de merecimento para tal, a critério do respectivo Ministro de Estado;
§ 2º De vez que as instalações da Fundação Osório e as suas condições de ensino o permitam, poderá a mesma aceitar filhas de Oficiais da ativa ou reformados, como alunas contribuintes internas ou semi-internas, estabelecendo as contribuições anuais, que em hipótese alguma poderão ser superiores às atribuídas ao Estado.







