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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 6.071, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1943.
| Fixa a contribuição do Banco do Brasil S. A., para o imposto de renda, e dá outras providências |
DECRETA: Art. 1º Fica excluído o imposto de renda da isenção de que trata o art. 1º do Decreto nº 24.094, de 7 de abril de 1934, conferida ao Banco do Brasil S. A.
Art. 2º Com base no exercido financeiro anterior, o Banco do Brasil S. A., recolherá o imposto de renda numa cota fixa igual ao dividendo que distribuir.
Art. 3º Êste decreto-lei entra em vigor ria data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de janeiro, 6 de dezembro de 1943, 122º da independência e 55º da República. GETÚLIO VARGAS.
A. de Sousa Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.12.1943
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Conteudo atualizado em 12/04/2022







