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| Presidência da República |
DECRETO-LEI No 6.317, DE 6 DE MARÇO DE 1944.
Concede à tropa destacada em Bôa Vista, no território Federal do Rio Branco, as vantagens previstas nos arts. 134 e 140, do Código de Vencimentos e |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º É concedida à tropa destacada em Bôa Vista, no Território Federal do Rio Branco, as vantagens previstas nos arts. 134 e 140, do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército (Decreto-lei n. 2.186, de 13 de maio de 1940) . (Vide Decreto-Lei nº 6.647, de 1944)
Art. 2º O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de março de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944
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Conteudo atualizado em 22/01/2026








