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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 6.340, DE 11 DE MARÇO DE 1944.
| Modifica dispositivos do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943. e dá outras providências |
DECRETA:
Art. 1º Fica assim redigido o § 2º do art. 97 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943:
"§ 2º Excetuam-se das disposições dêste artigo as comissões pagas pelos exportadores de quaisquer produtos nacionais aos seus agentes no exterior."
Art. 2° Fica assim redigido o art. 98 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943:
"Art. 98. Considera-se rendimento tributável da exploração de películas cinematográficas estrangeiras, no país, a percentagem de 30% (trinta por cento) sôbre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, sujeita ao desconto do impôsto na fonte à razão da taxa de 10%".
Art. 3º A forma de cobrança disposta no artigo precedente também se aplica aos casos anteriores pendentes de solução, observada, apenas, quanto à incidência, a taxa vigente na época a que êles se referirem. (Revogado pelo Decreto nº 6.577, de 9.6.1944)
Art. 4º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de março de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETúLIO VARGAS.
A. de Sousa Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU de15.3.1944
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Conteudo atualizado em 20/09/2024








