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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 4.541, DE 31 DE JULHO DE 1942.
| Revogado pelo Decreto-Lei nº 8.264, de 1945. Texto para impressão | Fixa a altura máxima dos prédios próximos aos fortes de “Copacabana” e “Duque de Caxias” |
O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o artigo 180 da Constituição e tendo em vista o disposto em os arts. 1º e 2º do decreto-lei nº 3.437, de 17 de julho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º Os prédios a serem construidos, reconstruidos ou acrescidos próximos dos fortes de “Copacabana” e “Duque de Caxias”, deverão obedecer os seguintes limites máximos de altura:
I – Junto ao Forte Duque de Caxias:
a) Proibição de qualquer construção nos terrenos atualmente ocupados pela Companhia de Carrís, Luz e Força do Rio de Janeiro, Limitada e nos terrenos da Avenida Atlântica desde a Praça Julio de Noronha até o Edifício Tieté, bem como nos terrenos contíguos com frente para a rua Gustavo Sampaio. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.528, de 1977)
b) Na rua Gustavo Sampaio, obedecidas as leis municipais vigentes:
Lado impar: será permitida a altura máxima de trinta e oito (38) metros.
Lado par: dos ns. 48 a 58 – oito (8) metros de altura; dos ns. 62 a 82 – vinte e quatro (24) metros de altura; dos ns. 86 a 120 – vinte e sete (27) metros de altura e do nº 124 em diante – trinta e oito (38) metros de altura.
c) Na rua Araujo Gondim será permitida a altura máxima seguinte obedecidas as leis municipais vigentes:
Lado par: Vinte e quatro (24) metros.
Lado impar: obedecer ao gabarito da rua Gustavo de Sampaio nesse trecho.
II – Junto ao Forte de Copacabana:
a) Quinze (15) metros entre a rua Francisco Otaviano, terrenos do Forte e Avenida Francisco Bhering;
b) Dezoito (18) metros entre a rua Francisco Otaviano, Avenida Atlântica, rua Joaquim Nabuco, e Avenida Vieira Souto.
c) Vinte e um (21) metros entre a rua Joaquim Nabuco, Avenida Atlântica, Avenida Rainha Elisabeth e Avenida Vieira Souto.
d) Vinte e seis (26) metros entre a Avenida Rainha Elisabeth, Avenida Atlântica, rua Francisco Sá e Avenida Vieira Souto.
III – Entre os Fortes Duque de Caxias e Copacabana:
Na Avenida Atlântica, do Edifício Tieté à linha Francisco Sá – Gomes Carneiro, será permitida a altura máxima de trinta e oito (38) metros, obedecidas as leis municipais vigentes.
Parágrafo único. Acima do limite de altura fixado neste artigo só serão permitidos: a cobertura do acesso ao terraço, às casas de máquinas dos elevadores e as caixas dágua.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1942
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Conteudo atualizado em 17/09/2023








