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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 4.306, DE 18 DE MAIO DE 1942.
| Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997 | Suspende a obrigatoriedade de aviso prévio sobre a chegada de navios nacionais e dá outras providências |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica suspensa a obrigatoriedade de aviso prévio sobre a chegada de navios nacionais, exigida no art. 3º do decreto-lei n. 2.538, de 27 de agosto de 1940 e das comunicações radiotelegráficas a que se referem o § 2º do art. 3º e o art. 29 do mesmo decreto-lei.
Art. 2º Os avisos e comunicações serão feitos dentro de duas horas após a chegada do navio ao porto e será obrigatório, de modo geral, o sinal de apito previsto no § 2º do art. 3º do decreto-lei acima citado.
Art. 3º O presente decreto-lei entrará em vigor, em todo o país, na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de maio de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETÚLIO VARGAS
João de Mendonça Lima.
A. de Souza Costa.
Henrique A. Guilhem.
Gustavo Capanema.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1942
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Conteudo atualizado em 25/11/2025








