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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 4.557, DE 10 DE AGOSTO DE 1942.
| Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica atribuida ao Ministério da Marinha a superintência do movimento de entrada e saida dos portos e águas interiores nacionais, tanto dos navios em geral, como das embarcações de pesca, recreio ou de qualquer fim especial.
Art. 2º Os Ministério da Guerra a da Aeronáutica prestarão ao Ministério da Marinha a cooperação que for necessária à efetivação das medidas adequadas, mediante prévio entendimento.
Art. 3º Em caso de necessidade, as Repartições aduaneiras e a Polícia Marítima, à requisição do órgão competente do Ministério da Marinha, prestarão a este todo o concurso a seu alcance e com ele acordarão o movimento de suas embarcações no desempenho das funções que lhes são próprias.
Art. 4º O Ministério da Marinha estabelecerá postos de observação e fiscalização, onde julgar conveniente, para ampliar ou tornar mais eficaz a vigilância atualmente em vigor.
Art. 5º Os navios e as embarcações da Marinha de Guerra nacional sairão dos portos nacionais e neles entrarão, livremente, a qualquer hora.
Art. 6º A entrada dos navios de guerra estrangeiros nos portos brasileiros será regulada pelo Ministério da Marinha, de acordo com o Ministério das Relações Exteriores.
Art. 7º No porto do Rio de Janeiro, durante o período noturno (do por do sol ao nascer) os navios mercantes, as embarcações de recreio, de pesca ou de qualquer fim especial - nacionais ou estrangeiros - somente poderão ter entrada em casos excepcionais, regulados pelo Ministério da Marinha, que poderá tornar a medida extensiva a outros portos quando for necessário.
Art. 8º O Ministro da Marinha expedirá as necessárias instruções ao cumprimento do presente decreto-lei para o fim de estabelecer as regras que julgar convenientes ao movimento dos portos nacionais e águas interiores, em face das necessidades da segurança nacional, ouvidos previamente os Ministérios interessados e a Comissão de Marinha Mercante.
Art. 9º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de agosto de 1942, 121º de Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
Henrique A. Guilhem.
Eurico G. Dutra.
Alexandre Marcondes Filho.
A. de Souza Costa.
Oswaldo Aranha.
J. P. Salgado Filho.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1942
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Conteudo atualizado em 07/11/2025








