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Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 20/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20. Não poderá ser promovida ação pública por fato praticado antes da vigência do Código Penal:
I quando, pela lei anterior, somente cabia ação privada;
II quando, ao contrário do que dispunha a lei anterior, o Código Penal só admite ação privado.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no art. 105 do Código Penal correrá, na hipótese do n. II:
a) de 1 do janeiro de 1942, se o ofendido sabia, anteriormente, quem era o autor do fato;
b) no caso contrário, do dia em que vier a saber quem é o autor do fato.