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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.823, de 10.9.46 - Suprime as funções gratificadas da Comissão Central de Requisições




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.823, DE 10 DE SETEMBRO DE 1946.

Vigência

Suprime as funções gratificadas da Comissão Central de Requisições

        O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º Ficam suprimidas, na Comissão Central de Requisições, as seguintes funções gratificadas:

Anuais

                                                                                                                                                                                                                       Cr$

1 – Secretário do Presidente .........................................................................................................................................................................5.400,00

1 – Diretor da Divisão de Processo .............................................................................................................................................................10.800,00

1 – Diretor da Divisão Técnica .....................................................................................................................................................................10.800,00

1 – Diretor do Serviço de Administração .......................................................................................................................................................7.800,00

1 – Chefe da Seção de Estudo das Coisas Requisitáveis..............................................................................................................................5.400,00

1 – Chefe da Seção de Comunicações .........................................................................................................................................................4.200,00

1 – Chefe da Seção de Pessoal e Material ...................................................................................................................................................4.200,00

1 – Chefe da Seção de Mecanografia .................. .........................................................................................................................................4.200,00

1 – Chefe da Seção de Contrôle de Requisições ..........................................................................................................................................5.400,00

1 – Chefe da Seção de Orientação das Comissões e Subcomissões de Avaliação de Requisições .... .......................             ...........................5.400,00

1 – Chefe da Seção de Redação de Atas e do Expediente............................................................................................................................5.400,00

1 – Chefe da Seção de Preparo de Processos e Diligências..........................................................................................................................5.400,00

1 – Chefe da Seção de Jurisprudência e Publicações ................................................................................................................................. 5.400,00

1 – Chefe do Arquivo ..................................................................................................................................................................................4.200,00

                                                                                                                                                                                                                 84.000,00

        Art. 2º Êste decreto-lei é considerado em vigor a partir de 2 de setembro de 1946.

        Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, em 10 de setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.
Carlos Coimbra da Luz.
Jorge Dodsworth Martins.
Canrobert P. da Costa.
S. de Souza Leão Gracie.
Edmundo de Macedo Soares e Silva.
Netto Campelo Junior.
Ernesto de Souza Campos.
Octacilio Negrão de Lima.
Armando Trompowsky.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.9.1946

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Conteudo atualizado em 10/04/2022