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Decretos Lei - 9.827, de 10.9.46 - Dispõe sôbre a produção açucareira e dá outras providências




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.827, DE 10 DE SETEMBRO DE 1946.

Dispõe sôbre a produção açucareira e dá outras providências

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º O Instituto do Açúcar e do Álcool procederá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a uma revisão geral das cotas de produção de açúcar de usina, atribuídas a cada um dos Estados ou Territórios, tendo em vista:

        a) as exigências do consumo;

        b) os índices de expansão da produção de açúcar de cada unidade federada;

        c) os deficits verificados entre a produção e o consumo dos Estados importadores;

        d) o reajustamento das usinas sublimitadas.

        Art. 2º Na distribuição dos aumentos de cota que forem fixados para cada Estado, nos têrmos do artigo anterior, o Instituto do Açúcar e do Álcool promoverá o reajustamento das atuais usinas sublimitadas.

        Parágrafo único. As sobras restantes do reajustamento de que trata êste artigo serão destinadas:

        a) à concessão de cotas e engenhos turbinadores para sua transformação em usinas;

        b) à fundação de novas fábricas;

        Art. 3º Os futuros aumentos de cotas de produção serão distribuídos pelo Instituto do Açúcar e do Álcool entre os Estados, proporcionalmente aos respectivos consumos.

        Art. 4º O Instituto do Açúcar e do Álcool concederá aos Estados da região Centro-Oéste as cotas de produção necessárias ao seu próprio abastecimento.

        Art. 5º As usinas poderão utilizar, com lavouras próprias, até 50% (cinqüenta por cento) dos aumentos de cotas que lhes venham a ser concedidos com base no presente Decreto-lei, destinando a parte restante a fornecedores, lavradores ou colônos, de acôrdo com o plano que for apresentado pela usina e aprovado pelo Instituto do Açúcar e do Álcool.

        Parágrafo único. Reconhecida pelo Instituto do Açúcar e do Álcool a falta de capacidade de produção dos fornecedores das usinas já existentes para a utilização das cotas de fornecimento, na percentagem estabelecida neste artigo, serão estas atribuídas às usinas, para aproveitamento com lavouras próprias.

        Art. 6º Os lavradores que trabalham no regime de colonato e não possam ser compreendidos na definição a que se refere o art. 1º do Decreto-lei número 6.969, de 19 de outubro de 1944, terão sua situação regulada em contratos-tipo.

        Parágrafo único. Os contratos-tipo a que se refere o presente artigo serão aprovados pelas Delegacias Regionais do Trabalho, ou pelos Departamentos Estaduais do Trabalho, e assegurarão estabilidade aos lavradores.

        Art. 7º Continua livre a produção de rapadura, nos termos do Decreto-lei nº 6389, de 30 de março de 1944.

        Art. 8º Ficam os produtores de açúcar de usina obrigados a aplicar, em benefício de seus trabalhadores industriais e agrícolas e em serviços de assistência médico-farmacêutica e social, organizados individualmente ou pelas associações de classes, importância mínima correspondente a Cr$2,00 (dois cruzeiros), por saco de açúcar, cabendo ao Instituto do Açúcar e do Álcool fiscalizar a sua aplicação.   (Vide Lei nº 4.870, de 1965)

        Parágrafo único. A falta de observância do disposto neste artigo sujeita o infrator ao pagamento em dôbro da importância que tiver deixado de aplicar com o fim previsto neste artigo, recolhendo-se o produto da multa ao fundo de assistência social criado pela Resolução nº 58-43, do Instituto do Açúcar e do Álcool.

        Art. 9º O Instituto do Açúcar e do Álcool poderá permitir a estocarem de açúcar em silos, devendo ser submetidos a sua aprovação as plantas e projetos das instalações.

        Art. 10. Compete ao Instituto do Açúcar e do Álcool regulamentar o presente Decreto-lei, mediante Resoluções de sua Comissão Executiva, sem prejuízo de sua imediata execução.

        Art. 11. O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA
Netto Campelo Júnior
Octacilio Negrão de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU DE 12.9.1946

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Conteudo atualizado em 29/03/2024