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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.821, de 10.9.46 - Dispõe sôbre cargos isolados e funções gratificadas do Quadro da Secretaria da Presidência da República




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.821, DE 10 DE SETEMBRO DE 1946.

Dispõe sôbre cargos isolados e funções gratificadas do Quadro da Secretaria da Presidência da República

        O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º Ficam incluídos, no Quadro Suplementar do Ministério da Fazenda, os seguintes cargos isolados de provimento efetivo do Quadro da Secretaria da Presidência da República:

2 – Zelador de Garage (Palácios Presidenciais), padrão H.

11 – Motorista (Palácios Presidenciais), padrão H.

8 – Auxiliar de Garage (Palácios Presidenciais), padrão E.

        Art. 2º Fica transformado no de Contínuo (Palácios Presidenciais), padrão H, e incluído no Quadro Suplementar do mesmo Ministério, um cargo isolado de provimento efetivo, de Motorista (Palácios Presidenciais), padrão H, do Quadro da Secretaria da Presidência, que continuará exercido por Pedro Bernardo Araújo.

        Art. 3º Ficam incluídas, no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, as seguintes funções gratificadas, do Quadro da Secretaria da Presidência da República:

1 – Encarregado dos Serviços de Transportes (Palácios Presidenciais) ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,, – Cr$ 12.000,00 anuais.

1 – Mecânico-Chefe (Palácios Presidenciais) ................................................................................................................................... – Cr$ 6.000,00 anuais.

2 – Mecânico-Auxiliar (Palácios Presidenciais) ................................................................................................................................. – Cr$ 4.800,00 anuais.

        Art. 4º Os cargos atingidos pelo disposto neste Decreto-lei continuarão exercidos pelos seus atuais ocupantes, cujos títulos serão apostilados pelo Serviço do Pessoal da Fazenda.

        Art. 5º A despesa com a execução do disposto neste Decreto-lei será atendida com os recursos próprios do orçamento Geral da República, Anexo 16 – Ministério da Fazenda.

        Art. 6º Ficam revogados o § 2º do art. 2º do Decreto-lei nº 8.604, de 8 de Janeiro do corrente ano, e demais disposições em contrário.

        Art. 7º Êste Decreto-lei vigorará a partir da data de sua publicação.

        Rio de Janeiro, 10 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.9.1946

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Conteudo atualizado em 17/04/2024