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Artigo 51
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 51. Todos os cartuchos de papelão e metal, de procedência estrangeira, vasios ou carregados, para caça, calibre 36 (inclusive) a 12 ou superior, ficarão sujeitos ao sêlo Pro-fauna, no valor de Cr$ 0,02 (dois centavos) por cartucho.
Parágrafo único. As autoridades policiais não poderão autorizar a retirada do material a que se refere êste artigo das Alfândegas, Trapiches ou Depósitos alfandegados, sem que tenha sido pago na respectiva guia de permissão ou fatura consular o sêlo Pro-fauna devido.








