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Art. 2º do Decreto de28.4.1995




Decretos Não Numerados - Decreto de28.4.1995 - Decreto de28.4.1995 Publicado no DOU de 2.5.1995 Institui Grupo de Trabalho para os fins que especifica, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

I - Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

II - Ministério da Fazenda;

III - Ministério do Planejamento e Orçamento;

IV - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama);

V - Banco Central do Brasil;

VI - Banco do Brasil S.A.;

VII - Caixa Econômica Federal;

VIII - Banco do Nordeste do Brasil S.A.;

IX - Banco da Amazônia S.A.;

IV - Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; (Redação dada pelo Decreto de 29 de maio de 1995).

V - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA; (Redação dada pelo Decreto de 29 de maio de 1995).

VI - Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto de 29 de maio de 1995).

VII - Banco do Brasil S.A.; (Redação dada pelo Decreto de 29 de maio de 1995).

VIII - Caixa Econômica Federal; (Redação dada pelo Decreto de 29 de maio de 1995).

IX - Banco do Nordeste do Brasil S.A.; (Redação dada pelo Decreto de 29 de maio de 1995).

X - Banco da Amazônia S.A.; (Redação dada pelo Decreto de 29 de maio de 1995).

XI - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. (Redação dada pelo Decreto de 29 de maio de 1995).

X - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.

Parágrafo único. A coordenação do Grupo de Trabalho ficará a cargo do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, com a assistência técnica do Ibama.


Conteudo atualizado em 08/12/2021