- Voltar Navegação
- Decreto de28.12.1995
- Decreto de28.12.1995
- Decreto de28.12.1995
- Decreto de28.12.1995
- Decreto de28.12.1995
- Decreto de28.12.1995
- Decreto de28.12.1995
- Decreto de28.12.1995
- Decreto de28.12.1995
- Decreto de28.12.1995
- Decreto de28.12.1995
- Decreto de28.12.1995
- Decreto de27.12.1995
- Decreto de27.12.1995
- Decreto de27.12.1995
- Decreto de27.12.1995
- Decreto de27.12.1995
- Decreto de27.12.1995
- Decreto de27.12.1995
- Decreto de27.12.1995
- Decreto de27.12.1995
- Decreto de27.12.1995
- Decreto de27.12.1995
- Decreto de27.12.1995
- Decreto de27.12.1995
Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 10/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º fica autorizada a União a subscrever ações até o valor de R$ 134.050,08 (cento e trinta e quatro mil, cinqüenta reais e oito centavos), caso os acionistas minoritários não exerçam e seu direito de preferência, dentro do prazo legal.
Conteudo atualizado em 10/04/2022







