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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 12/10/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3o Caberá ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes administrar a Reserva Extrativista Rio Xingu, adotando as medidas necessárias para sua implantação e controle, nos termos do art. 18 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, providenciando, no caso de terras da União, o contrato de concessão de direito real de uso resolúvel com a população tradicional extrativista, para efeito de sua celebração pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e acompanhar o cumprimento das condições nele estipuladas, na forma da lei.
Conteudo atualizado em 12/10/2023