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- Decreto de28.12.1995
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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 18/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Ficam autorizados o envio e a permanência, pelo prazo de um ano, a contar da data de início da missão na região de emprego, de um Contingente Brasileiro para integrar a Missão de Verificação das Nações Unidas em Angola-III (COBRAVEM), compreendendo um batalhão de infantaria e uma companhia de engenharia, dotados de apoio logístico, e dois postos de saúde avançados, cuja missão, organização e necessárias medidas de coordenação e controle serão fixadas, sob a coordenação do Estado-Maior das Forças Armadas, pelos Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Parágrafo único. Excluem-se da missão do COBRAVEM quaisquer atos que impliquem modificação da finalidade expressa no presente artigo ou quaisquer outros atos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, todos sujeitos à apreciação do Congresso Nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.
Conteudo atualizado em 18/04/2022








