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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de17.4.2008 - Decreto de17.4.2008 Publicado no DOU de 18.4.2008 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 17 DE ABRIL DE 2008.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

          DECRETA: 

Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I - “Fazendas Sussuarana e Juiz de Fora”, com área registrada e medida de três mil, quatro hectares, trinta e sete ares e dezesseis centiares, situado no Município de Flores de Goiás, objeto das Matrículas nos 2.260, fls. 131, Livro 2-I; e 2.262, fls. 135, Livro 2-I, do Cartório de Registro de Imóveis de Flores de Goiás, Comarca de Formosa, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-28/no 54700.001879/2007-23);

II - “Fazenda Indiara”, com área registrada e medida de dois mil, quinhentos e nove hectares, quarenta e quatro ares e quatro centiares, situado no Município de Flores de Goiás, objeto da Matrícula no 2.238, fls. 64, Livro 2-I, do Cartório de Registro de Imóveis de Flores de Goiás, Comarca de Formosa, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-28/no 54700.001359/2007-11);

III - “Jacaré, Salto, Guará e Faixa Preta”, conhecido como “Fazenda Real II”, com área registrada de dois mil, cento e sessenta e três hectares e quarenta e oito ares, e área medida de mil, quatrocentos e setenta e sete hectares, noventa e nove ares e quarenta e dois centiares, situado no Município de Colinas do Sul, objeto dos Registros nos R-1-1.306, fls. 202, Livro 2-D; R-2-1.267, fls. 159, Livro 2-D; R-2-133, fls. 65, Livro 2-A; R-1-1.521, fls. 121, Livro 2-E; e R-1-1.523, fls. 123, Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis de Colinas do Sul, Comarca de Niquelândia, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-28/no 54700.000442/2006-91); e

IV - “Fazenda Jacaré e outras”, conhecido como “Fazenda Palmeiras”, com área registrada de três mil, trezentos e noventa e três hectares, oitenta e seis ares e oitenta e cinco centiares, e medida de três mil, trezentos e vinte e um hectares, oitenta e sete ares e sessenta e cinco centiares, situado no Município de Colinas do Sul, objeto dos Registros nos R-11-897, fls. 86/86v, Livro 2-C; R-11-898, fls. 87/87v, Livro 2-C; R-11-899, fls. 88/88v, Livro 2-C; R-11-900, fls. 89/89v, Livro 2-C; R-11-901, fls. 90/90v, Livro 2-C; R-11-902, fls. 91/91v, Livro 2-C; R-13-896, fls. 84/85v, Livro 2-C; R-2-1.601, fls. 201, Livro 2-E; e R-2-1.600, fls. 200, Livro 2-F, do Cartório de Registro de Imóveis de Colinas do Sul, Comarca de Niquelândia, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-28/no 54700.001634/2006-15).

Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de abril de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.4.2008


Conteudo atualizado em 26/09/2023