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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 19/06/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1o O art. 1o do Decreto no 56.728, de 16 de agosto de 1965, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1o Os estabelecimentos mantidos pelo Governo brasileiro em centros educacionais estrangeiros (Casas do Brasil), à exceção do existente na Cidade Universitária de Paris, na República Francesa, que fica vinculado ao Ministério da Educação, são vinculados ao Ministério das Relações Exteriores, funcionando sob o regime estabelecido em acordos específicos firmados com as autoridades locais competentes e as disposições deste Decreto." (NR)








