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Decreto de14.2.1992




Decretos Não Numerados - Decreto de14.2.1992 - Decreto de14.2.1992 Publicado no DOU de 17.2.1992 Outorga á Itamarati Norte S.A. Agro Pecuária concessão para aproveitamentos de energia hidráulica no Rio Juba, .Estado de Mato Grosso.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 14 DE FEVEREIRO DE 1992.

Outorga á Itamarati Norte S.A. Agro Pecuária concessão para aproveitamentos de energia hidráulica no Rio Juba, .Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 140, alínea "a", 150 e 164, alínea "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e o que consta do Processo nº 27100.000473/89-95,

DECRETA:

Art. 1º É outorgada à ITAMARATI NORTE S.A. AGRO PECUÁRIA concessão para implantação de duas usinas para aproveitamentos hidráulicos para fins de produção de energia elétrica no Rio Juba, denominadas de Juba I e Juba II, com 42MW instalados em cada uma, nas coordenadas geográficas 14°44'21" S de latitude 58°06'07" W de longitude, e 14°45'22" S de latitude e 58°02'40" W de longitude, respectivamente, localizadas na divisa dos Municípios de Tangará da Serra e Barra dos Bugres, Estado do Mato Grosso.

Parágrafo único. A concessão de que trata este Decreto não confere delegação de Poder Público à Itamarati Norte S.A. Agro Pecuária.

Art. 2º A energia elétrica produzida nas duas usinas destinar-se-á ao uso exclusivo da Itamarati Norte S.A. Agro Pecuária, que não poderá fazer cessão a terceiros mesmo a título gratuito.

Parágrafo único. Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia a vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade e o suprimento feito com observância do disposto no Decreto-Lei nº 1.872, de 21 de maio de 1981.

Art. 3º A Itamarati Norte S.A. Agro Pecuária fica obrigada a satisfazer as exigências acautelatórias dos usos múltiplos da água, especialmente o controle das cheias.

Art. 4º A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º A Itamarati Norte S.A. Agro Pecuária fica obrigada a requerer ao Governo Federal a renovação da concessão nos seis últimos meses que antecederem ao término do prazo fixado no art. 4º, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.

Parágrafo único. Não havendo renovação da concessão, ficará a critério do Poder Concedente exigir que a empresa reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado ou reverter os bens em seu favor.

Parágrafo único. Não havendo renovação da concessão, ficará a critério do Poder Concedente exigir que a empresa reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado ou reverter os bens em seu favor, mediante prévia indenização, de acordo com a legislação que trata do aproveitamento de potenciais para uso exclusivo. (Redação dada pelo Decreto de 4 de junho de 1992).

Art. 6º As obras deverão ser executadas no prazo estabelecido pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, de acordo com o projeto devidamente aprovado.

Art. 7º A Itamarati Norte S.A. Agro Pecuária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de fevereiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR
João Eduardo Cerdeira de Santana

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.2.1992

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 05/07/2022