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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 27/08/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2° A energia elétrica produzida destinar-se-á ao uso exclusivo da titular da concessão, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.
Parágrafo único. Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia elétrica às vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade.
Conteudo atualizado em 27/08/2022